QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR EM CASOS DE “OVERBOOKING”, ATRASO DE VOO, CANCELAMENTO DE VOO, E CANCELAMENTO POR “NO-SHOW”?
O “overbooking” é fato que ocorre quando as companhias aéreas vendem passagens aéreas em número superior ao de assentos existentes no avião para acomodar passageiros. Assim, os últimos passageiros a tentarem a fazer o “check-in” são preteridos e impedidos de embarcar, vindo a se surpreender negativamente, e ter planos de viagem frustrados.
Embora prejudicial ao consumidor, A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC permite este tipo de prática, condicionando que deve o transportador indenizar o consumidor preterido imediatamente pelo pagamento de 250 (DES (unidade de valor monetário que significada “Direitos Especiais de Saque”) no caso de voo doméstico, e 500 (quinhentas) “DES” no caso de voo internacional. Além do pagamento desta indenização, sem prejuízo do ressarcimento de outros danos que possam ser constatados, a companhia aérea deverá também oferecer ao consumidor as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nos casos de atraso de voo, o direito do consumidor varia conforme a quantidade de tempo desperdiçada. A assistência material se inicia com uma hora de atraso, hipótese na qual deverá o transportador facilitar o acesso a meios de comunicação gratuitos. A partir de duas horas de atraso, deverá o transportador conceder alimentação ou voucher individual. Em casos mais extremos, quando há atraso superior a quatro horas do horário inicialmente previsto, deve ser concedido ao consumidor, sem ônus, o serviço de hospedagem, caso haja pernoite ou translado de ida e volta.
Pode ainda ocorrer o cancelamento do voo. Segundo norma da ANAC, deve a companhia aérea informar efetivamente o passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas contadas do voo. Caso haja falha desta comunicação e o passageiro compareça normalmente ao aeroporto, cabe ao transportador conceder assistência material, pela reacomodação, ou pelo reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
Por fim, é comum que o passageiro adquira as suas passagens de ida e volta conjuntamente. Caso o passageiro por algum motivo não compareça ao voo de ida, não pode a companhia aérea cancelar automaticamente o voo de retorno, pois tal prática é abusiva. Embora não tenha o consumidor comparecido ao primeiro embarque (no-show), é possível e provável que o mesmo possa chegar ao destino por outro meio ou voo, antes da prevista data de retorno. Caso a companhia aérea ignore tal fato e cancele o voo de retorno, vindo a causar transtornos e frustração do retorno ao local e origem, poderá o consumidor exigir o pagamento da reparação de danos que daí surgirem.
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Vitor Augusto Miguel do Amaral
OAB/PR nº 96.295
FONTE
Código de Defesa do Consumidor
Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Destaque Especial: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III – preterição de passageiro; e IV – perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
JEC/Sergipe: Autos nº 0010971-10.2019.8.25.0001.
RECURSO INOMINADO. AVIAÇÃO CIVIL. READEQUAÇÃO DE ITINERÁRIO E ATRASO DE VÔO SUPERIOR A 6 HORAS. SENTENÇA QUE CONDENOU a REQUERIDA AO PAGAMENTO DE r$1.000,00 PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. majoração do quantum indenizatório. consumidor notificado sobre a mudança no itinerário 16 horas antes do embarque. art. 12 da resolução nº 400 da ANAC que prevê aviso prévio com 72 horas de antecedência. ART. 27 DA MESMA RESOLUÇÃO QUE PREVÊ ASSISTÊNCIA MATERIAL DE COMUNICAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE EM CASO DE ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MAJORADO PARA r$3.000,00 para cada autor. recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0007553-62.2019.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt – J. 03.03.2020).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0002818-60.2019.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 06.03.2020).