Sousa Borges de Liz & Lantier

Cautelas do Credor

QUAIS MEDIDAS PREVENTIVAS PODEM SER UTILIZADAS PELO CREDOR DE BOA-FÉ?

A expressiva inadimplência de pagamentos no Brasil é fato notório que causa severo impacto social e prejuízo financeiro a credores de boa-fé. Por esta razão é aconselhável que o credor sempre busque a aplicação de mecanismos para garantir o recebimento de seu direito (pagamento) ou ao menos se prevenir e reduzir a possibilidade de inadimplência.

Ressalta-se que confiança é algo construído ao longo do tempo. Quem confia e faz negócios com qualquer pessoa que o acaso lance em seu caminho e sem adoção de cautelas, invariavelmente encontra dificuldades.

O primeiro método consiste em avaliar se o outro contratante costuma honrar com os seus pagamentos em geral, fato que pode ser aferido por meio da emissão de certidões. Quem possui múltiplos protestos e genuínas restrições em seu nome sinaliza que pode vir a não cumprir com o acordado e com os pagamentos respectivos. É importante verificar também se o outro contratante possui patrimônio suficiente para honrar com o pagamento, hipótese na qual pode o credor exigir a concessão de garantia.

Nas relações locatícias definidas pela legislação especial, pode o proprietário do imóvel exigir uma das seguintes modalidades de garantia: (a) – caução; (b) – fiança; (c) – seguro de fiança locatícia; (d) – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O locador também pode solicitar que um fiador, possuidor de bem próprio, se responsabilize solidariamente pelo pagamento do aluguel.

Em questões empresariais, é aconselhável que se exija a assinatura do sócio pessoa física no verso da cártula de crédito devido pela pessoa jurídica, para que ambos sejam responsabilizados pelo pagamento. Ressalta-se que a exigência de garantias e a adoção de mecanismos de defesa são parte da negociação, e devem ser analisados caso a caso, respeitando-se os direitos do devedor e as normas de ordem pública.

 

Maringá, 24 de novembro de 2021.

 

Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295

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