Sousa Borges de Liz & Lantier

JUROS CREDIÁRIO

A EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS SOBRE O CREDIÁRIO: VOCÊ SABE QUANTO ESTÁ PAGANDO?

 

O crediário é uma forma de concessão de crédito oferecida ao consumidor pelo comerciário, possibilitando que possa efetuar as suas compras por meio de pagamento parcelado, e facilitando a comercialização de produtos. Para a obtenção deste instrumento financeiro, também popularmente conhecido como “carnê”, o consumidor sempre passa pela análise de crédito e risco de inadimplência.

 

A partir do momento da utilização do carnê ou crediário, fica o consumidor obrigado a efetuar o pagamento parcelado, acrescido de juros legais. Contudo, diferentemente das instituições financeiras, não podem os comerciários e empresas varejistas exigirem pagamento de juros em importe superior ao previsto no Código Civil, quais sejam de 1% ao mês (ou 12% ao ano), sendo proibida a capitalização de juros (aplicação de juros sobre juros).

 

Apenas as instituições financeiras submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional possuem permissão legal específica para a cobrança de juros superiores ao importe percentual definido na Lei Civil. Qualquer cobrança superior de juros efetuada pelo comerciário em face do consumidor fere a lei, passando a ser considerada abusiva e indevida.

 

Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295

 

FONTE

– Código Civil: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

– RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.656 – MG (2018/0017605-0).

– Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.

– Código de Defesa do Consumidor: artigo 51, inciso IV.

 

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