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Lei estadual proíbe telemarketing para a contratação de consignado

LEI ESTADUAL PROÍBE O TELEMARKETING ATIVO QUE VISA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO PARANÁ

O telemarketing agressivo é uma prática que gera grandes transtornos na vida dos consumidores, em especial quando o alvo da publicidade possui vulnerabilidade econômica e/ou social. É notório e recorrente que instituições financeiras tendem a buscar clientela para contratação de empréstimo consignado entre recém aposentados e pensionistas.

Para conferir proteção aos direitos dos consumidores, o Estado do Paraná proibiu a oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo, muito comum na modalidade consignada.

Isto é um grande avanço para coibir práticas abusivas e prejudiciais. Segundo o texto da Lei Estadual nº 20.276/2020, a celebração de empréstimos de “qualquer natureza” com aposentados e pensionistas deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ou seja, é proibida a contratação desta modalidade por meio telefônico, o que dificultaria a correta compreensão dos encargos previstos.

A contratação presencial é tida como mais benéfica e confiável na medida em que o contratante tem a possibilidade de analisar visualmente quais os exatos termos da contratação, possibilitando um juízo de conveniência embasado por real acesso à informação.

Caso algum contrato seja realizado em sentido contrário à legislação vigente, fica a instituição financeira sujeita à aplicação de multa administrativa, sem prejuízo de anulação judicial do contrato e pagamento de indenização por eventuais danos decorrentes do ato ilícito civil.

 

Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295

 

FONTE

Lei Estadual nº 20.276/2020 – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Código de Defesa do Consumidor

ADI 6.727 – Supremo Tribunal Federal

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