Sousa Borges de Liz & Lantier

SEGURO PRESTAMISTA E ABUSIVIDADE

COMO FUNCIONA O SEGURO PRESTAMISTA

 

O seguro prestamista é aquele que pode ser contratado para garantir o pagamento, parcial ou total, de um financiamento ou empréstimo, caso o contratante se veja financeiramente impossibilitado de quitá-lo, nas hipóteses previstas contratualmente, sendo estas comumente: desemprego involuntário ou aposentadoria por invalidez, por exemplo.

 

O seguro em questão pode ser contratado nas diversas espécies de obrigações financeiras, tais como: financiamento de veículo, empréstimo pessoal, consignado, cheque especial, cartão de crédito, consórcio, etc.

 

Tal como qualquer seguro, o prestamista é instrumento para conferir tranquilidade, tendo a finalidade de garantir a quitação do financiamento em casos extremos, sem que o tomador do empréstimo possa ser protestado ou cobrado.

 

Contudo, é importante ressaltar que a contratação deste seguro representa um custo financeiro relevante e não é obrigatório, sendo, portanto, opção de quem venha a tomar empréstimo. Assim, o fato da instituição financeira condicionar o empréstimo à contratação de seguro prestamista é ato denominado como “venda casada”, sendo prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

A legislação vigente também exige que as propostas de contratação do seguro prestamistas sejam realizadas sempre em documento apartado do contrato de financiamento, visando impedir a contratação de maneira “casada” ou vinculada. O seguro prestamista também pode ser cancelado pelo segurado tomador de empréstimo a qualquer tempo, a fim de cessar os pagamentos mensais, ou obter ressarcimento relativo ao período a se vencer.

 

Vitor Augusto Miguel do Amaral

OAB/PR nº 96.295

 

FONTE

Código de Defesa do Consumidor – artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça

Artigos da Resolução CNSP Nº 365 DE 11/10/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ESPECÍFICO – VENDA CASADA – ABUSIVIDADE – ARTIGO 39, I, DA LEI N° 8.078/90 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE COMPELIR A CONTRATAÇÃO DE DETERMINADO SEGURO COM DETERMINADA SEGURADORA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972) – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DELCARADA INDEVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0021641-83.2020.8.16.0014 – Londrina –  Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO –  J. 13.10.2021).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PROPOSTA EM BRANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Seguro de proteção financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso, embora conste do contrato bancário a opção de adesão ou não ao seguro, não se pode concluir pela validade da cobrança, dada a ausência de preenchimento do contrato de adesão de maneira adequada (ev. 28.3, pg. 18) – veja que o documento sequer consta os dados do aderente, data ou numeração de proposta. Assim, a contratação se mostra irregular, mostrando-se cabível a restituição do valor correspondente a esta cobrança. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, eis que calcado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça de julgamento de recursos repetitivos (versados nas teses supra citadas) e considerando o contido no art. 1011, inciso I e art. 933, inciso IV, “b” e inciso V, “b”, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil), especialmente porque compatível com seus princípios reinantes (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a restituição da tarifa cobrada a título de seguro prestamista, nos termos da ementa. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Manuela Tallão Benke. Juíza Relatora (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0018503-93.2020.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE – J. 14.10.2021)

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