A juíza federal Giane Maio Duarte, da 3ª Vara Federal de Pelotas, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o salário-maternidade a uma avó que obteve a guarda do seu neto. A decisão foi publicada em 31 de julho. A mulher, de 61 anos, processou o INSS após ter o pedido de salário-maternidade negado. Ela relatou que o neto nasceu em novembro de 2021 e que ela obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança em agosto de 2022, mas o INSS negou o benefício alegando falta de comprovação de adoção.
Ao examinar o caso, a juíza Duarte notou que a legislação permite o pagamento do salário-maternidade por 120 dias a seguradas que adotem uma criança ou obtenham sua guarda judicial para fins de adoção, desde que comprovem a adoção ou guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de dez contribuições. No entanto, o INSS rejeitou o pedido por não considerar o Termo de Compromisso e Guarda como prova de adoção, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não permite adoção por avós.
Apesar disso, a juíza destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já reconheceu o direito ao salário-maternidade para avós em casos de comprovada parentalidade socioafetiva. Ela solicitou documentos adicionais que comprovassem a guarda do neto pela avó, mas o Juizado da Infância e Juventude e a Vara Federal de Pelotas forneceram apenas decisões que não esclareciam completamente a situação de guarda. Ainda assim, com base nos elementos dos autos, ficou evidente que os pais do menor foram considerados incapazes de cuidar dele, resultando em sua colocação em acolhimento institucional até que a avó assumisse a responsabilidade.
Duarte observou que a autora preenchia os requisitos para a concessão do salário-maternidade e julgou procedente o pedido, determinando que o INSS pagasse o benefício à avó. A decisão ainda permite recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF4